Clínicas médicas no Simples Nacional.
Com as novas alterações do Simples Nacional para 2018 algumas atividades relacionadas na área médica terão uma nova formatação para o cálculo, que poderão ser enquadradas nos ANEXOS III ou V, com essa nova forma de cálculo para atividades na área de saúde, as empresas terão que fazer uma análise para saber qual tributação será mais adequada, se SIMPLES NACIONAL ou LUCRO REAL/PRESUMIDO.
Para 2018 para sabermos a alíquota efetiva deve ser utilizada a seguinte fórmula:
RBT12 x Alíq – PD RBT12
Onde:
RBT12 = Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Se a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração for igual a zero, considerar-se-á R$ 1,00;
Alíq = Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 155/2016;
PD = Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 155/2016.
Além disso para o ano vindouro teremos um fator a mais a ser analisado para calculo dos dos ANEXOS III e V da LC 123/2006, o chamado fator “r”, que levará em conta a soma da folha de salários dos 12 últimos meses, entendendo-se como folha de salários, conforme preceituado no § 24 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006:
… considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração,a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciaria e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
Vale lembrar que a palavra remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho (em destaque), logo temos que considerar além da folha de pagamento de funcionários registrados, devemos acrescentar na conta, gastos contabilizados e declarados com prestadores de serviços.
Assim, quando o nível de utilização de mão de obra remunerada de pessoas físicas, chamado de fator “r”, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006, alterado pela Lei Complementar 155/2016. Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006, alterado pela Lei Complementar 155/2016.
Exemplos:
1) Prestador de serviço MÉDICO PEDIATRA como PJ, que não tem nenhum funcionário registrado, e tem somente despesa com o pro-labore no valor de R$ 5.000,00/mês, e seu faturamento mensal é de R$ 15.000,00 e com o acumulado dos últimos 12 meses é de R$ 180.000,00, teremos a memória de cálculo:
Logo teremos o fator “r” igual/maior que 28% e nesse caso o Simples Nacional será calculado a base do anexo III, com início de tributação a 6%, nesta mesma sistemática é feito para Clínicas Médicas, para ver se será vantajoso o SIMPLES NACIONAL, deve-se fazer um criterioso estudo para saber se será vantagem.
2) Clínica médica com 20 funcionários, com folha de pagamento e prestadores de serviços mais pro-labore dos sócios totaliza uma despesa mensal de R$ 95.000,00, com faturamento mensal de R$ 260.000,00 e com o acumulado dos últimos 12 meses de R$ 3.120.000,00, teremos a memória de calculo:
Abaixo segue as tabelas do ANEXOS III e V respectivamente:
Geralmente pequenos empresários da área de saúde, seja uma clínica médica, um pequeno consultório ou até mesmo um prestador de serviço na área médica (por uma imposição dos grandes Hospitais tem que abrir uma PJ), o mais adequado é o Simples nacional, o estudo deve ser feito caso a caso, levando em consideração também os benefícios fiscais desse regime de tributação.
via: contador de sucesso